O artigo 257 versa sobre a responsabilidade administrativa pelas infrações de trânsito. Ao tratar, genericamente, a quem “as penalidades devem ser impostas”, deixa a entender que esteja se referindo a qualquer uma das seis penalidades relacionadas no artigo 256; todavia, a aplicabilidade prática deste dispositivo demonstra que a regra aplica-se à penalidade de multa, com os seus dois desdobramentos: o valor pecuniário e a pontuação decorrente da infração cometida.
Algumas observações importantes, para a compreensão deste dispositivo:
- As pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionadas no CTB são as indicadas nas infrações previstas nos arts. 93, 94, 95, caput e §§ 1º e 2º, 174, parágrafo único, primeira parte, 221, parágrafo único, 243, 245, 246 e 330, caput e § 5º (cuja lavratura de AIT deve seguir a padronização estabelecida na Resolução n. 390/11, pois, em tais infrações, não há placa de veículo a ser consignada no AIT), além das constantes nas infrações dos arts. 254 e 255 (que tratam de pedestres e de ciclistas, cuja fiscalização e eventual lavratura de AIT foram regulamentadas pela Resolução n. 706/17, alterada pela n. 731/18, revogadas, porém, pela 772/19);
- O condutor, quando não é proprietário do veículo, nunca recebe a penalidade de multa, tendo em vista que o artigo 282, § 3º, prevê que a notificação deve ser encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento (na verdade, o condutor somente é atingido por esta sanção por meio da atribuição, em seu prontuário, dos pontos relativos à infração);
- O § 1º, ao tratar da “responsabilidade solidária”, não deixa claro como isso deve ocorrer: se devem ser aplicadas duas multas, uma para o proprietário e outra para o condutor, ou se o proprietário arca com a consequência pecuniária da penalidade e o condutor, com a pontuação correspondente (inexistindo regulamentação do CONTRAN a respeito). A Portaria do DENATRAN n. 59/07, em seu Anexo IV, traz como infrator em algumas infrações o proprietário do veículo, noutras, o condutor. Na regulamentação a na referida Portaria, não há menção a qualquer infração na qual haja a responsabilidade solidária entre proprietário e condutor;
- A distinção entre as responsabilidades do embarcador e do transportador somente tem fundamento nas infrações por excesso de peso (artigo 231, V);
- Entendemos que a expressão “será considerado responsável pela infração”, a no § 7º, não traduz presunção legal, nem sequer relativa, de que o proprietário ou o principal condutor dirigia o veículo na ocasião da infração. Se não houver indicação do condutor para uma infração específica (e de responsabilidade deste), o principal condutor (ou, caso não haja principal condutor, o proprietário do veículo), como consequência, tornar-se-á responsável tão somente pela pontuação decorrente da infração, repita-se, não se presumindo que dirigia o veículo. Contudo, o CONTRAN atualmente (Resolução n. 723/18) adota posicionamento diverso, ou seja, em regra, presume-se que o proprietário (ou, se houver, o principal condutor, nos termos do § 7°), que silencia na indicação do condutor-infrator, conduzia o veículo no momento da respectiva infração. As exceções a essa regra estão elencadas no artigo 19, § 1º, IV, da Resolução n. 723/18;
- Quando a infração for de responsabilidade do proprietário, ainda que pessoa jurídica, não haverá necessidade de se indicar o condutor, pois também não haverá qualquer providência a ser adotada pelo órgão autuador;
- O pagamento da multa sempre será de responsabilidade do proprietário do veículo, conforme artigo 282, § 3º;
- Ao mencionar que o proprietário (ou, se houver, o principal condutor) se torna responsável pela infração em que não foi identificado o infrator, refere-se apenas à atribuição de pontuação, tendo em vista que, como mencionado anteriormente, o proprietário já é sempre responsável (ao menos perante o órgão de trânsito) pelo pagamento da multa (devendo ingressar pessoalmente com ação de cobrança contra o condutor, se entender que ele deve reembolsá-lo);
- Os procedimentos para informação do condutor, nos termos do § 7º, estão delineados pela Resolução do CONTRAN n. 619/16;
- Não há previsão legal para a multa NIC (por não indicação de condutor) quando o veículo for de propriedade de pessoa física não habilitada (neste caso, o artigo 5º, § 2º, da Resolução n. 619/16 determina aplicação de multa adicional, por presunção, de dirigir veículo sem possuir CNH). Em relação a proprietário pessoa jurídica, ainda que não seja indicado o condutor do veículo à época da infração, a multa NIC não deve ser imposta se a infração for de responsabilidade do proprietário (a previsão do responsável pela infração se encontra no Anexo IV da Portaria do DENATRAN n. 59/07 e suas alterações). A multa NIC dispensa a prévia lavratura de AIT (obrigatória nas demais infrações de trânsito – art. 280, caput) e a prévia expedição de notificação da autuação (também obrigatória nas demais infrações – art. 281, parágrafo único, II), conforme previsão da Resolução n. 710/17. A multa NIC deve ser expedida antes da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva disciplinada pela Lei n. 9.873, de 23 de novembro de 1999. Conforme prevê a Resolução n. 710/17, para apuração do valor da multa NIC devem ser considerados:1) O período de doze meses;2) Um único veículo (o utilizado para a prática da infração originária);3) Apenas as infrações iguais (mesmo código de infração, inclusive com seu desdobramento);4) A multiplicação do valor da multa originária apenas pela quantidade de infrações iguais em que não houve a identificação do condutor infrator, no momento da lavratura do AIT ou por meio de indicação tempestiva ao órgão autuador;5) A indicação de principal condutor do veículo, prevista no § 10, incluído pela Lei n. 13.495/17, deve ser feita diretamente no Portal de Serviços do DENATRAN (https://portalservicos.denatran.serpro.gov.br/#/).
Fonte: autoescolaonline.net